PROJETO DE LEI Nº 232, DE 2012
Artigo 1º – As compras realizadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta deverão recair obrigatoriamente sobre produtos industriais que tenham pelo menos 60% dos seus componentes ou peças fabricados no país.
Parágrafo único – Os editais para a aquisição de produtos deverão explicitar a obrigatoriedade prevista no caput.
Artigo 2º – Admite-se a compra de produtos de fabricação estrangeira apenas no caso de inexistência de produto nacional que satisfaça as especificidades técnicas imprescindíveis ao uso a que se destina. Neste caso, a necessidade de aquisição do produto estrangeiro deverá estar devidamente fundamentada no processo respectivo.
Artigo 3º A transição dos produtos importados por nacionais, conforme previsto no caput será realizado pelo Poder Executivo Estadual, em acordo com suas atribuições, devendo, portanto, regulamentar as condições, prazos e formas em que se fará a transição, devendo obedecer a um limite máximo de 90 dias para regulamentar a lei e três anos para a completa transição.
Parágrafo único – A falta de regulamentação não impedirá a execução da presente lei.
Artigo 4º Após o terceiro ano da vigência da presente lei o percentual dos componentes ou peças fabricados no país será elevado anualmente em 5% até completar a totalidade.
Artigo 5º O governo publicará anualmente relatório com as compras que foram realizadas pelos preceitos contidos no caput do artigo 1º desta lei.
Artigo 6º O Poder Executivo criará 90 dias após a promulgação um conselho para o acompanhamento da aplicação da lei, composto de forma paritária entre a sociedade civil e o governo do Estado.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigo na da de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No início da década de 90, a globalização e a abertura irresponsável do mercado brasileiro acarretaram, o fechamento de inúmeras indústrias nacionais, além de provocar a extinção de milhares de postos de trabalho.
Muito embora as políticas públicas desenvolvidas pelo governo federal nos últimos anos tenham retomado o desenvolvimento do país, a indústria nacional ainda sofre os efeitos dos erros cometidos no passado, encontrando, em muitos casos, dificuldades para concorrer com produtos fabricados por indústrias estrangeiras, em especial provenientes da China e outros países asiáticos.
Diante desta situação o Estado de São Paulo não pode ficar inerte. É preciso fortalecer o nosso parque industrial, e com isso, proteger o emprego e a renda das trabalhadoras e trabalhadores brasileiros.
Neste sentido, considerando o fato de o Poder Público ser o maior comprador existente no mercado, ao tornar obrigatória para o estado a compra de produtos fabricados no país, o presente projeto de lei busca fortalecer o parque industrial brasileiro.
Também é importante mencionar que, ainda que o preço dos produtos nacionais seja maior do que os importados, inúmeras são as vantagens que esta medida acarretara. A começar pelo fato de contribuir para a geração de empregos e circulação de riquezas no país, e, especialmente, no Estado de São Paulo, onde estão localizadas a maioria das indústrias nacionais.
Segundo o IPEA (2010) as compras públicas nos três níveis de governo, somados os 5.560 municípios, os 27 estados e o governo federal, sejam na ordem de 120 bilhões de reais, algo em torno de 6,7% do PIB. Desse montante, R$ 5.347.897.310 (mais de cinco bilhões de reais) é gasto do governo do estado de São Paulo. Parte dessa vultosa quantidade de recursos acaba indo para fora do país quando o Poder Público compra produtos importados.
Sala das Sessões, em 9/4/2012