PROJETO DE LEI Nº 214, DE 2012
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Ficam estabelecidas as estratégias de combate ao racismo e incentivo as ações afirmativas para afro-descentes.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se afrodescentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º – A comprovação da origem étnica ocorrerá mediante a apresentação de documento oficial em que a pessoa esteja enquadrada na cor preta, parda ou denominação equivalente.
Artigo 2º – Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar, em seus quadros de cargos em comissão e efetivos, o limite mínimo de vinte por cento de vagas para afrodescendentes.
Parágrafo único – Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se a realização de estágio profissional desenvolvidos pela Administração Direta e Indireta do Governo de São Paulo e destinadas a ambos os gêneros.
Artigo 3º – Em contratos, convênios e parcerias firmados entre a Administração Pública Direta e Indireta e as pessoas jurídicas de direito público ou privado em que haja previsão de contratação de pessoas para a prestação de serviços de qualquer natureza, deverá constar cláusula com reserva dos percentuais mínimos previstos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único – Edital de licitação publicado a partir da data de publicação desta Lei deverá contemplar a exigência da observância das disposições contidas neste artigo.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias a contar da data de publicação.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A população afrodescendente historicamente sofre discriminação no acesso as posições de destaque na sociedade, por conta de um passado escravagista que imperou no país.As ações afirmativas são aquelas que o Estado adota com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas por uma determinada minoria. Este projeto visa dar azo ao princípio constitucional da isonomia, consistente em tratar desigualmente os desiguais. Isto é, conferir a um segmento social – afrodescendentes – ações que reduzam as desigualdades raciais e sociais existentes no Estado de São Paulo.
A maior diversidade de grupos étnicos no quadro funcional da Administração Pública ajudará a sociedade paulista a reparar uma desigualdade histórica que é justamente a representação desta minoria no interior do Poder Público Estadual.
natural, como por exemplo, o acesso ao serviço público e a não correspondência da representação dos negros em cargos públicos.
“§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos”.
Sala das Sessões, em 2/4/2012