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Projeto de lei 469/2012

PROJETO DE LEI Nº 469, DE 2012

 (baixe o arquivo) 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica autorizada a confecção, o transporte e a soltura de balão ecológico e sem fogo no Estado de São Paulo, sendo sua fonte de calor natural e/ou artificial, com aferida técnica sustentável por órgão autorizado.

I – Define-se balão ecológico e sem fogo, os balões sem bucha de inflamação ou cangalhas de fogo, confeccionados em papel de seda entre 20 e 35 gramas, com tamanho mínimo de 12 metros e máximo de 24 metros, cortado em formatos variados, unidos com cola branca, suas emendas com fio de algodão na vertical e fitas adesivas transparentes na horizontal, e em uma das extremidades, a boca é revestida de fibra de vidro no qual se introduz o maçarico, tipo lança chamas, para inflá-lo e aquecê-lo até que tenha força para subir ao céu. Pode ter como adereços: bandeiras de papel de seda de temas variados, fitas, pára-quedas, planadores tipo asa delta, pipas, papel picado e correlato. Sua fonte de calor é a energia solar ou qualquer outra técnica comprovada que tenha padrões sustentáveis ao meio ambiente e a segurança devidamente autorizada pelo órgão competente.

II – O Comando da Aeronáutica (COMAER), por meio do seu Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), é a Autoridade competente para definir as porções do espaço aéreo e os horários para a prática desse tipo de evento, bem como para garantir a segurança das operações aéreas.

Artigo 2º – Na organização de festivais nacionais e internacionais realizados no Estado, bem como em exposições, será obrigatória a solicitação de normativas à Autoridade Aeronáutica nominada no item II do artigo 1º.

§– Caberá ao grupo de baloeiros ou ao baloeiro interessados na soltura de balões descritos nesta lei, que não causam incêndios, solicitar à Federação Paulista de Artista de Papel do Estado de São Paulo, devendo somente esta ou outra organização oficial da categoria em nível estadual, se reportar às autoridades descritas no inciso II, do artigo 1º desta lei, para receberem a autorização competente, sendo certo que a solicitação formal deverá dar entrada no Órgão Regional do DECEA competente com antecedência mínima de 15 (quinze)dias úteis da data do evento.

§ 2º – Na solicitação de autorização para o evento, a turma de baloeiros ou baloeiro deverá declarar o cumprimento dos requisitos previstos para a soltura de balões desta natureza constantes dos regulamentos do DECEA.

§ 3º – Os interessados na efetivação desses eventos deverão apresentar às autoridades locais da Polícia Militar, Florestal ou Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo o documento dos Órgãos Federais constantes no Art. 1º inc. II, a fim de confirmar a autorização da soltura de balões em face do tráfego aéreo.

§ 4º –  É de responsabilidade da Federação Paulista de Artista de Papel do Estado de São Paulo, ou organização que a suceder, garantir que o grupo de baloeiros ou o baloeiro irá obedecer as características físicas dos aeróstatos, bem como dimensionar o volume de ar nos balões de tal sorte que não ultrapassem os limites verticais e laterais estabelecidos pelas autoridades constantes do artigo 1º, Inc II.

§ 5º – Sendo cientificados de que existe Espaço Aéreo Restrito/Espaço Aéreo Controlado próximo dos limites laterais externos da área autorizada para a soltura de balões, o grupo de baloeiros ou baloeiro deverá certificar-se de que a direção e a intensidade dos ventos não deslocarão os balões para o referido espaço aéreo, devendo o evento ser suspenso, caso esta condição não seja alcançada.

Artigo 3º – No momento da soltura do balão, a turma de baloeiros ou o baloeiro responsável pela soltura deverá estar de posse da autorização descrita no artigo 2º e parágrafos desta lei.

Artigo 4º – Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar as providências necessárias para garantir a segurança pública nos locais de soltura dos balões.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo esclarecer as condições para a soltura de balões ecológicos no estado, haja vista que tal prática constitui um modo cultural e de lazer existente para os brasileiros. Os “baloeiros”, como são conhecidos, são artistas que atraem multidões, de todos os cantos do Brasil e do exterior, a fim de apreciarem a arte no céu, por outro lado, os materiais descritos na lei para a confecção destes balões, são de extrema leveza e assim não podem causar dano algum na sua queda. A Constituição Federal de 1988 é clara, em seu artigo 5º, inciso IX “é livre a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Segundo a liderança dos movimentos em prol do lançamento dos balões, o Sr. Cássio Felix de Azevedo, este projeto de lei permitirá, também, a geração de empregos em nosso estado, impulsionando a indústria e comércio de papel de seda, cola, fio de algodão, fita adesiva, atraindo turistas nacionais e internacionais como já acontece em inúmeros Estados do Nordeste e em vários países, além de fomentar a atividade dos artesãos em papel. O Sr. Cássio Felix de Azevedo o material utilizado na confecção do balão ecológico e sem fogo é totalmente biodegradável, além de impedir a utilização de tocha ou bucha de fogo, haja vista que a boca sendo de fibra de vidro impossibilita carregar algo em chamas. Vale ressaltar que este Projeto de Lei foi discutido com o Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo – Divisão de Operações Subdivisão de Gerenciamento de Tráfego Aéreo com o objetivo de elaborar uma propositura em conformidade com a legislação e normatização do tráfego aéreo.

Vale ressaltar que não há nenhuma legislação pertinente a soltura de balão ecológico sem fogo, portanto, há um vácuo normativo para regular uma prática social comum. Esta lei visa regular a soltura do balões ecológicos sem fogo, respeitando a normatização do gerenciamento de tráfego aéreo.

Assim, a aprovação deste projeto de lei mantém viva essa importante forma de cultura e promoção do lazer de famílias que se dedicam a esta prática. Por todo o explanado peço o apoio dos meus pares neste projeto dando oportunidade a estes artistas.

 

Sala das Sessões, em 28/06/2012

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