Obriga a Suspensão de Cobrança de Pedágio e a Liberação da Passagem de Veículos na Hipótese de Atraso no Atendimento e Fixa Quantidade Máxima de Cabines de Arrecadação Eletrônica nas Praças de Pedágios das Rodovias do Estado de São Paulo.
Artigo 1º. Ficam as Concessionárias das rodovias paulistas obrigadas a suspender a cobrança de tarifa e liberar a passagem de veículos, sem direito a ressarcimento, toda vez que:
I – Usuários permanecerem um tempo máximo de cinco minutos em fila, à espera de passagem por cabines de pedágio, considerando o ritmo normal de marcha em tal circunstância, ou;
II – Filas defrontes as cabines de pedágio ultrapassarem duzentos metros de extensão, considerando as distâncias mínimas de segurança entre os veículos.
§1º. Considera-se tempo de espera na fila como o intervalo de tempo contado a partir do momento em que o veículo passa a fazer parte dela, até o seu posicionamento junto à cabine de cobrança.
§2º. O limite de extensão de duzentos metros deverá ser visualizado por meio de faixa sinalizada no pavimento.
Artigo 2º. Fica fixado que o número de cabines de cobrança eletrônica das praças de pedágios das rodovias paulistas não pode ultrapassar um terço do total das cabines de cobrança disponíveis na praça de pedágio.
Artigo 3º. O Poder Executivo Estadual criará mecanismos de monitoramento e informação aos usuários sobre o tempo de espera nos pedágios.
Parágrafo único. Deverão ser fixados, em local visível, informativos sobre o tempo estimado de espera para o pagamento do pedágio.
Artigo 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo resolver um problema cotidiano de nossas estradas, as enormes filas que se formam nas praças de pedágio nas rodovias paulistas.
Quando da concessão de nossas rodovias, no final da década de noventa, a frota no Estado de São Paulo era de 9 milhões de veículos. Hoje é algo em torno de 24 milhões e a estrutura das praças de pedágio, em sua maioria, permanecem as mesmas.
Os editais de concessão dessas rodovias previram que os serviços de pedágio compreendem a operação dos postos visando à cobrança de tarifa e o controle do tráfego de veículos, durante 24 horas por dia. Também prevê o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados, onde todos os procedimentos técnicos, operacionais e administrativos inerentes ao posto de pedágio, devem estar consubstanciados em manual próprio que deverá ser elaborado pela Concessionária.
Definiram ainda, que o sistema de arrecadação é composto por três modalidades:
a) O Pagamento Automático, mediante a utilização de uma etiqueta eletrônica, contendo informações sobre as características do veículo, que serão lidas pelos equipamentos de controle, quando este se aproximar da praça. Os equipamentos registrarão a passagem e os dados, calcularão a tarifa, debitarão o valor e armazenarão os dados eletronicamente. Nesta modalidade não há bloqueio para a passagem e haverá um limite de velocidade estabelecido pelo Poder Concedente.
b) Pagamento Semiautomático, mediante a utilização de um cartão eletrônico sem contato, contendo a categoria do veículo. Este cartão ao ser aproximado de uma leitora (máximo de 20 cm) terá suas informações lidas pelos equipamentos das cabines, que calcularão a tarifa devida e farão o desconto. A liberação para passagem será feita automaticamente.
c) Pagamento Manual, onde há um funcionário da Concessionária responsável pela cobrança do pedágio.
O Edital de concessão já estabeleceu os níveis de serviço para as Concessionárias, onde prevê que os recursos materiais e humanos deverão ser dimensionados em função do tráfego previsto, de modo a atender a níveis mínimos de serviço, expressos pelos seguintes indicadores:
a) Tempo de Cobrança de Tarifa, necessário à operação manual ou automática de cobrança da tarifa pelo arrecadador ou equipamento específico, contado entre o instante de chegada do usuário à cabine e a sua liberação, através do semáforo, estabelecendo o máximo de 12 (doze) segundos, em 85% dos casos considerados para fins de fiscalização. Nos 15% restantes o tempo não deverá exceder à média de 1(um) minuto.
b) Tempo de Espera na Fila, contado entre a chegada de um veículo a praça de pedágio e o seu posicionamento junto à cabine de cobrança. Não superior a 1 (um) minuto em 90% das fiscalizações efetuadas e nos 10% restantes o tempo não deverá exceder à média de 10 (dez) minutos, do primeiro ao quinto ano de operação, e à média de 5 (cinco) minutos, nos anos subsequentes.
Por outro lado temos, em nível Federal, o Programa de Exploração das Rodovias – PER -, definido pela ANTT, Agência Nacional de Transporte Terrestre, e que já se encontra na fase III.
O PER define o projeto de investimento e atividades previstos em contrato para as empresas vencedoras das licitações para as concessões das rodovias no Brasil. No Programa estão detalhadas obras, serviços e monitoração a serem implantadas nos trechos sob Concessão, assim como prazos para início e duração da execução dos mesmos e, principalmente, os PARÂMETROS DE DESEMPENHO.
Os atuais Parâmetros de Desempenho do PER em relação ao sistema de cobrança de pedágio, define que os recursos materiais e humanos deverão ser dimensionados em função do tráfego previsto, de modo a atender um padrão mínimo de serviço, expresso pelos seguintes indicadores:
a) Tempo de Cobrança da Tarifa, definido como o tempo necessário à operação manual de cobrança pelo arrecadador, contado entre o instante que o condutor entrega o dinheiro ao arrecadador e a sua liberação através do semáforo. A aferição deste parâmetro consiste na medição durante 15 minutos (mínimo de 30 veículos). A meta será cumprida se 95 % das medições derem um tempo de cobrança máximo de 15 segundos e nos 5 % restantes, o tempo não deverá exceder a 1 minuto.
b) Tempo de Espera na Fila, definido como o intervalo de tempo contado a partir do momento em que o veículo passa a fazer parte da fila, até o seu posicionamento junto à cabine de cobrança. A aferição deste parâmetro consiste na medição durante 15 minutos (mínimo de 30 veículos) e a meta será cumprida se 90% das medições derem um tempo de espera máximo de 5 minutos e nos 10% restantes o tempo não deverá exceder 10 minutos.
Nesta nova versão do PER acrescentou-se um novo Parâmetro de Desempenho: Filas Máximas nas Praças de Pedágio, limitadas a 200 metros de extensão, limite que deverá ser visualizado por meio de faixa
sinalizada no pavimento. Para aferição deste parâmetro será analisado, durante 15 minutos, se as filas ficam permanentemente maiores do que o patamar estipulado de 200 m, caracterizando, desta maneira, infração.
Caso a Concessionária observar que qualquer desses limites foi atingido, deverá liberar a passagem de veículos sem cobrança de pedágio, sem que isto possa gerar qualquer pedido de ressarcimento.
Outro motivo que justifica tal iniciativa parlamentar é o fato de estar havendo um crescimento no número de cabines de cobrança eletrônica nas praças de pedágios, em detrimento às de cobrança manual.
Caso não haja nenhuma restrição quanto à quantidade de cabines de cobrança eletrônica proporcional às manuais, entendemos que o usuário sofrerá uma pressão no sentido de instalar algum desses sistemas de cobrança eletrônica, o que aumentará ainda mais os custos para o motorista, uma vez que o mesmo terá que arcar com despesas como as taxas de adesão e/ou manutenção desse serviço.
Neste sentido, contamos com a participação dos nobres pares na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2-7-2013
a) Gerson Bittencourt – PT a) Alencar Santana Braga – PT a) Antonio Mentor – PT
PROJETO DE LEI Nº 445, DE 2013
Obriga a Suspensão de Cobrança de Pedágio e a Liberação da Passagem de Veículos na Hipótese de Atraso no Atendimento e Fixa Quantidade Máxima de