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PROJETO DE LEI N° 504, DE 2013

Isenta de pedágio os ônibus de transporte público urbano de passageiros das empresas do Estado São Paulo
Artigo 1° – Fica estabelecido no Estado de São Paulo a isenção de pedágio nas rodovias sob concessão estadual às empresas de transporte público urbano de passageiros, municipal e intermunicipal, no trajeto compreendido em seus respectivos itinerários regulares.
Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A questão do transporte público urbano de passageiros vem nos últimos tempos ocupando grande espaço na agenda de políticas públicas, buscando a implantação de melhorias, modernização e aperfeiçoamento no sistema no intuito de atender as necessidades hoje existentes em nosso País, que teve um crescimento acentuado nas últimas décadas, onde os projetos de infraestrutura não foram capazes de acompanhar.
Ademais, a pauta apresentada também defende assegurar a todos os cidadãos o pleno acesso ao direito de locomoção, o que pode finalmente por fim a décadas de atraso. E não poderia ser diferente, pois um transporte de qualidade diz respeito ao próprio direito de ir e vir, assegurado pela Constituição Federal, havendo inclusive em trâmite no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional que transforma o transporte coletivo de qualidade em direito social.
Mais recentemente, o grande clamor social que tomou conta do Brasil nas inúmeras manifestações espalhadas por todo o território nacional, inclusive de grande repercussão em nosso Estado, teve como pretensão inicial o questionamento das altas tarifas cobradas no transporte de passageiros.
Estudos recentes demonstram que há um grande contingente de cidadãos que tem sua renda comprometida, e outros até que estão fora do sistema em razão do alto custo das altas tarifas.
Nessa esteira, propomos a isenção das tarifas de pedágio às empresas prestadoras de serviço de transporte público urbano de passageiros nos itinerários cumpridos em suas linhas regulares, a fim de permitir a redução nos custos das tarifas e assegurar a todos o direito ao transporte, que em última análise se traduz no próprio direito de locomoção previsto na Constituição Federal.
Sala das Sessões, em 02/07/13.
a) Alencar Santana Braga – PT
a) Antonio Mentor – PT
a) Gerson Bittencourt – PT

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