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PROJETO DE LEI N° 157, DE 2014

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para a aquisição de veículos automotores pelas guardas municipais no Estado de São Paulo e para a aquisição de ambulâncias.
Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma da legislação específica, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para a aquisição de veículos automotores pelas guardas civis municipais do Estado de São Paulo, nos termos desta lei.
Artigo 2° – Farão jus ao benefício estabelecido nesta norma as guardas municipais regularmente instituídas nos seus respectivos Municípios, por meio de lei.
Parágrafo único – A isenção prevista se destina somente à aquisição de veículos utilizados exclusivamente para a realização de serviços de atribuição constitucional das guardas civis municipais.
Artigo 3° – O benefício previsto nesta lei também será concedido para a aquisição de ambulâncias pelo Poder Público.
Artigo 4° – As obrigações tributárias acessórias serão estabelecidas pelo Poder Executivo no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – RICMS, nos termos da legislação específica.
Artigo 5° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A elevada carga tributária existente em nosso Estado muitas vezes se toma obstáculo para que os municípios equipem adequadamente suas estruturas de trabalho, a fim de prestar um serviço de qualidade a seus cidadãos. Pensando nessa dificuldade, apresentamos o presente projeto de lei, que visa conceder a todas as cidades do Estado de São Paulo um benefício fiscal para fomentar a aquisição de veículos destinados às guardas civis municipais e de ambulâncias.
Com isto, espera-se que o atendimento médico de emergência e o monitoramento e a proteção dos bens municipais prestados nas cidades paulistas sejam aprimorados, atendendo aos reclamos do interesse público.
Como exemplo, podemos citar a Guarda Civil Municipal de Guarulhos, uma das cidades com maior atuação deste deputado, em que o Secretário de Segurança Pública local, JOÃO DÁRCIO RIBAMAR SACCHI, realiza um ótimo trabalho nessa área, e certamente poderá aprimorar sua missão com os benefícios trazidos pela futura lei, que se estenderá a todo o Estado. Aliás, a proposta ora apresentada é sugestão do Secretário Municipal de Assuntos da Segurança de Guarulhos, João Dárcio.
Quanto à atribuição desta Casa de Leis para legislar em matéria tributária, a Constituição Estadual não deixa dúvidas, consoante previsto no art. 19, I da Carta Magna Estadual:
Artigo 19 – Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:
I – sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
No mais, o projeto proposto estabelece que as obrigações tributárias acessórias serão estabelecidas pelo Poder Executivo, bem como a própria instituição do benefício deverá atender à legislação específica da matéria, conforme explicitado na norma apresentada.
Lei federal semelhante trata da isenção de IPI para veículos adquiridos pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal, para fins de patrulhamento, sendo que juntamente à protocolização da presente propositura, este parlamentar também apresentará indicação ao Congresso Nacional, a fim de que promova alteração na Lei 9493/97, para incluir no benefício da isenção do tributo federal a aquisição de veículos pelas guardas municipais e aquisição de ambulâncias pelo Poder Público.
Face ao exposto, e tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio irrestrito dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em 06/03/2014.
a) Alencar Santana Braga – PT

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