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Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para a aquisição de bicicletas no Estado de São Paulo.
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma da legislação específica, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para a aquisição de bicicletas no Estado de São Paulo, nos termos desta lei.
Artigo 2º – As obrigações tributárias acessórias serão estabelecidas pelo Poder Executivo no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – RICMS, nos termos da legislação específica.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Desnecessário discorrer sobre o caos no trânsito das grandes cidades brasileiras, em especial no Estado de São Paulo, ainda a grande locomotiva da Nação. É notório o grande nó do tráfego em todas as regiões metropolitanas do Estado.
Diante desse quadro, soluções alternativas de locomoção dos cidadãos são muito benvindas. É o caso das bicicletas, que infelizmente ainda não são uma forma maciça de
transporte nas grandes cidades, muito pelo contrário, os ciclistas são hostilizados na barbárie que é o trânsito hoje em dia.
Pensamos que o transporte por meio de bicicletas pode ser uma ótima saída para o hoje enlouquecedor trânsito das metrópoles, além dos conhecidos benefícios à saúde, pela prática de exercícios físicos e por não produzir nenhum tipo de poluição, nem do ar, nem sonora. É claro que o Poder Público precisa fazer sua parte, criando a infraestrutura necessária para o uso em massa das bicicletas, mas um bom começo para fomentar a utilização desse modal imediatamente é a isenção de tributos que incidem sobre o bem, no caso do Estado em especial o ICMS. Assim, este parlamentar tem o orgulho de apresentar a presente propositura, a fim de proporcionar uma alternativa ao caos atualmente vivido no trânsito das grandes cidades e que em verdade favorecerá todo o Estado de São Paulo, pois o uso do veículo em duas rodas também é bastante difundido nas pequenas cidades do interior.
Quanto à atribuição desta Casa de Leis para legislar em matéria tributária, a Constituição Estadual não deixa dúvidas, consoante previsto no art. 19, I da Carta Magna Estadual:
Artigo 19 – Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:
I – sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
No mais, o projeto proposto estabelece que as obrigações tributárias acessórias serão estabelecidas pelo Poder Executivo, bem como a própria instituição do benefício deverá atender à legislação específica da matéria, conforme explicitado na norma apresentada.
Face ao exposto, e tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio irrestrito dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em 26/03/14.
a) Alencar Santana Braga – PT

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