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PROJETO DE LEI Nº 1286, DE 2014

Torna obrigatória a divulgação em sítio oficial da Secretaria de Segurança Pública a divulgação sobre veículos furtados ou roubados
Artigo 1º – A Secretaria Estadual de Segurança Pública divulgará em seu sítio oficial informações acerca de veículos automotores furtados ou roubados, bem como a relação desses veículos que forem encontrados e apreendidos pelas autoridades policiais.
Parágrafo Único – As informações serão disponibilizadas em link específico do sítio oficial da Secretaria de Segurança Pública e conterá:
1 – A descrição completa do veículo com chassis, placas, marca/modelo, ano, cor;
2 – A data do delito, da ocorrência policial e da descoberta e apreensão do veículo objeto do crime, quando for o caso;
3 – O local em que o veículo automotor encontra-se apreendido;
4 – o nome do proprietário registrado no Detran.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É fato notório que os índices de criminalidade estão em números alarmantes e grande parte dos delitos são roubo e furto de veículos automotores, que, aliás, vêm aumentando em todo o Estado. Por outro lado, é sabido que os pátios de apreensão de veículos roubados ou furtados estão abarrotados, muitas vezes porque seus proprietários não são localizados para retirar.
Pensando em otimizar a utilização do espaço nos pátios de apreensão de veículos e obviamente aliviar a angústia dos cidadãos vítimas desse tipo de delito, com a localização de seus bens, apresento a presente propositura, para que a Secretaria de Segurança Pública divulgue em seu sítio oficial informações sobre veículos automotores roubados ou furtados, bem como a eventual descoberta e apreensão desses veículos, a exemplo do que já ocorre atualmente com as pessoas desaparecidas; há no site da secretaria um link específico para localizar pessoas nesta condição.
O princípio da transparência na Administração Pública assegura ao cidadão o acesso amplo e irrestrito às informações relevantes para a sociedade conforme estabelecido na Lei de Acesso à Informação, sendo que no caso específico desta propositura os dados disponibilizados igualmente serão de utilidade pública
Por fim, como a tecnologia da informação está presente em praticamente toda a estrutura da Administração Pública, não há se falar em aumento da despesa com a propositura apresentada, bastando simples adaptação do site em funcionamento, algo que certamente poderá ser realizado pelo próprio órgão ou pela Prodesp.
Contamos, então, com o indispensável apoio de nossos colegas para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 12/8/2014.
a) Alencar Santana Braga – PT

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