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PROJETO DE LEI Nº 713, DE 2011

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

(baixe o arquivo)

Artigo 1º – Autoriza o governador do Estado a implantar o Bilhete Único Metropolitano como componente do sistema tarifário operacional do transporte público de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 2º – O Bilhete Único Metropolitano tem por finalidade permitir ao usuário a utilização de todos os modos de transporte público de passageiros necessários para o seu deslocamento até o destino final mediante o pagamento de uma única tarifa.

Parágrafo único – O sistema de Bilhete Único Metropolitano promoverá a integração de todos os meios de transporte coletivo de pessoas, especialmente, ônibus intermunicipais, trem, metrô, trólebus e ônibus municipais.

Artigo 3º – A tarifa cobrada dos usuários para aquisição do Bilhete Único Metropolitano deve respeitar o princípio da modicidade.

Artigo 4º – Com a criação do Bilhete Único Metropolitano, será criado o Fundo Metropolitano de Transportes – FMT que terá a finalidade de distribuir as receitas auferidas através do sistema, de forma a garantir o equilíbrio econômico financeiro das empresas de transporte coletivo.

§ 1 º – O Fundo será vinculado à Secretaria de Transportes Metropolitanos.

§ 2 º – A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada pelo Conselho Metropolitano de Transportes criado pela Lei 9170, de 18 de maio de 1995.

Artigo 5º – Constituirão Recursos do Fundo Metropolitano de Transportes – FMT:

I – recursos obtidos com a cobrança de tarifas através do sistema de Bilhete Único Metropolitano;

II – recursos do Estado e dos municípios que integram a região metropolitana de São Paulo que aderirem ao sistema;

III – produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

IV – receitas resultantes de aplicação de multas, zona azul, e outras legalmente vinculadas ao Fundo;

V – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, e outros recursos eventuais.

Artigo 6º – A gestão do Fundo Metropolitano de Transportes será realizada por um Conselho Gestor que terá a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes dos usuários;

II – prefeitos ou secretários municipais de transportes dos municípios que integram a região metropolitana de São Paulo que aderirem ao sistema;

III – 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Transportes;

IV – 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

V – 1 (um) Representante da Federação dos Transportes do Estado de São Paulo

Artigo 7º – A regulamentação e operacionalização do Bilhete Único Metropolitano será feita pela Secretaria de Transporte Metropolitanos.

Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

A crescente urbanização ocorrida nos últimos anos na região metropolitana de São Paulo resultou em uma integração física tão intensa entre os municípios, que em muitos casos é difícil identificar onde termina um e onde começa outro.

Apesar desta integração territorial, muitos problemas compartilhados pelas 39 cidades que compõem a Região Metropolitana de São Paulo, em especial aqueles relacionados ao transporte público, são geralmente tratados de forma local, onde cada município busca solucionar os seus problemas.

Não há dúvidas de que esta forma isolada de pensar o transporte público representa entrave ao desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, já que o elevado custo das tarifas e o tempo que se perde com o deslocamento prejudicam não apenas o trabalhador, mas também o empresário.

Embora existam alguns avanços na forma de gerir o transporte público, como por exemplo, o BOM (Bilhete de Ônibus Metropolitano) e as parcerias realizadas com alguns municípios, milhões de pessoas são obrigadas a utilizar mais de um meio de transporte coletivo e pagar por mais de uma passagem para se deslocar dentro da Região Metropolitana de São Paulo.

Consolidar apenas a integração física através de terminais não resolve os problemas relacionados ao custo e qualidade dos serviços. A quantidade de terminais necessários, o volume de obras, a falta de locais públicos disponíveis, o volume de desapropriações, são fatores que encarecem as obras, comprometendo parcela significativa dos recursos destinados ao transporte público.

Com a implantação do Bilhete Único Metropolitano o usuário poderá se deslocar para qualquer bairro de qualquer município integrante do sistema mediante o pagamento de uma única tarifa. E mais, pelo fato dos custos do Bilhete Único Metropolitano serem relativamente baixos, será possível promover alterações definitivas na estrutura tarifária em vigor, que hoje penaliza o usuário com tarifas muito altas.

Também haverá impacto no trânsito, já que com a diminuição do custo com o deslocamento, mais pessoas optarão pelo transporte público. Além disso, há ainda outras vantagens, como por exemplo, a racionalização do sistema de transporte público metropolitano, a redução de seus custos e a consolidação da integração operacional.

Sala das Sessões, em 3-8-2011

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Projeto de lei 713/2011