Pesquisar
Close this search box.
Pesquisar
Close this search box.

Projeto de lei 39/2013

PROJETO DE LEI Nº 39, DE 2013

 (baixe o arquivo)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica proibida a distribuição de material publicitário junto às cabines de arrecadação nos postos de pedágios das estradas no Estado de São Paulo.

Parágrafo Único – Incluem-se nos objetivos previstos no Artigo 1º as estradas administradas diretamente pelo Poder Público e concessionadas à iniciativa privada.

Artigo 2º – Fica excetuada da proibição desta lei material de cunho oficial do Poder Público de relevante interesse público.

Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

JUSTIFICATIVA

Ao longo dos anos de 1990 diversas rodovias estaduais tiveram seu controle passado para iniciativa privada através de concessões. Tal prática estava inserida dentro da perspectiva da reforma do Estado, no qual cabia ao Poder Público formular a diretriz e a iniciativa privada implementar as ações.

Os postos de arrecadação de pedágios são usados muitas vezes para cumprir outras finalidades para a qual não foi criada. A distribuição de material publicitário de caráter privado pelos funcionários dos postos de arrecadação não está respaldada pela legislação.

O princípio da Legalidade exposta no artigo 37 da Constituição Federal expõe que a Administração Pública só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei permite, isto é, tudo que não está permitido é proibido. No caso concreto, a distribuição de material de publicidade não oficial além de estar em situação ilegal constitui prática imoral, uma vez que está misturando o público com o privado, algo veementemente vetado pela nossa Carta Magna.

Além do aspecto constitucional que esta lei visa reforçar, há dimensão do respeito. Os cidadãos paulistanos além de pagar as altas tarifas de pedágio são constrangidos a receber propagandas em seu veículo pelo funcionário que não está autorizado a fazer tal ação.

Diante disso, cabe ao Poder Público fiscalizar e monitorar o serviço prestado pela operadora da concessão da rodovia, bem como normatizar as ações nas praças de pedágios.  Esta propositura vem com o objetivo de normatizar e proibir esta prática danosa aos cidadãos paulistas.

Certo de conta com a atenção de Vossa Excelência, antecipo os meus agradecimentos, apresentando meus protestos de elevada estima e alta consideração.

 

Sala das Sessões, em 14/2/2013

Compartilhe!

Últimas postagens

Proíbe a distribuição de material publicitário não oficial em postos de pedágio.

Projeto de lei 39/2013