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PROJETO DE LEI Nº 1007, DE 2011

 (baixe o arquivo)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – O governo de São Paulo fica autorizado a contratar gestores ambientais para o atendimento das demandas relacionadas às questões ambientais, objetivando o monitoramento ambiental, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida da população.

 Artigo 2º – Fica o Poder Executivo, através das Secretarias, Empresas e Autarquias, incumbidas da implantação da função de gestores ambientais.

 Artigo 3º – A inserção dos Gestores Ambientais no mercado de trabalho do estado de São Paulo deverá atender os requisitos de formação de bacharel e/ou tecnólogo em gestão ambiental com diploma de graduação reconhecido pelo MEC.

 Artigo 4º – Constituem-se como atribuições dos gestores ambientais:

I – implantar o sistema de gestão ambiental ou aprimorá-lo caso este já exista;

II – fiscalizar e fazer cumprir as legislações e normatizações ambientais vigentes.

III – diagnosticar os aspectos e impactos causados pela implantação de obras e empreendimentos;

IV – realizar atividades de educação ambiental ou participar da criação e implantação do programa quando este não existir, de acordo com as disposições da Lei Federal 9795/99;

V – elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente EIA-RIMA quando da implantação de obras e empreendimentos públicos e privados;

VI – gerenciar ou monitorar toda e qualquer atividade que possa implicar em qualquer tipo de poluição do ar, da água, do solo ou visual;

VII – gerenciar atividades a fim de minimizar os impactos gerados pela poluição atmosférica, sonora e visual;

a)      Atmosféricas: implantação de sistemas de energias renováveis ou aprimoramento caso já exista – energia solar, eólica, bicombustível, entre outras.

b)      Sonora: gerenciar e implementar mecanismos que absorvam e minimizem ruídos.

c)      Visual: gerenciar e implementar mecanismos que minimizem os impactos causados pelas atividades relacionadas à publicidade, bem como produtos e serviços afins.

VIII – fazer análise e avaliação do uso e ocupação do solo, de modo a conservar e preservar o meio ambiente;

IX – participação da elaboração do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

X – monitora os programas de coleta seletiva e dos centros e /ou cooperativas de reciclagem;

XI – elaborar projetos e gerenciar obras de recomposição das matas ciliares, proteção dos corpos hídricos e recuperação de áreas degradadas.

Parágrafo único – Para atuarem na profissão, os profissionais deverão ser devidamente habilitados para o exercício da função e contribuírem para promoção da ética profissional e para melhoria da qualidade de vida.

Artigo 5º – Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com outros órgãos municipais e federais, bem como entidades representativas de gestão ambiental, para a efetivação desta lei.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

 

A Associação Paulista de Gestores Ambientais (APGAM) nos procurou para apresentar este projeto de lei. A associação tem por objetivo promover, congregar e representar profissionais (bacharéis, tecnólogos e acadêmicos) de gestão ambiental e técnica em meio ambiente de todo Estado de São Paulo, para consecução de suas finalidades, a APGAM poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

 

  • Representar os interesses de seus associados na esfera estadual e municipal, seja no âmbito da esfera do natural, cultural, artificial e do trabalho.

  • Promover intercâmbio permanente com outras carreiras profissionais que atuam no segmento de gestão ambiental com vista a situar exatamente as atribuições do gestor ambiental.

 

  • Criar mecanismos de acompanhamento de eventos diretamente relacionados à gestão ambiental seja por intermédio de comissões permanentes ou provisórias.

 

  • Organizar um sistema de informações publicando periodicamente em imprensa escrita e falada.

 

  • Promoção de intercambio com entidades científicas, de ensino e desenvolvimento social, nacional e internacional, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas e tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações técnicas e científicas.

 

  • Promoção da ética da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

 

Tendo em vista a legitimidade da organização apresentamos este projeto de lei que objetiva dispor sobre as funções do gestor ambiental no estado de São Paulo. Esta profissão tem ajudado enormemente a promoção do desenvolvimento sustentável. O bacharel em gestão ambiental tem uma formação humanística e sistêmica para compreender o meio natural, social, político, econômico e cultural no qual está inserido.

Certo de contar com o habitual apoio ofereço meus elevados votos de estima e consideração.
 

Sala das Sessões, em 17/10/2011

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Dispõe sobre a inserção da profissão de gestores ambientais no estado de São Paulo.

Projeto de lei 1007/2011