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Lei de Alencar garante novos benefícios aos clientes de internet, TV por assinatura e telefonia

Por Daniele Lopes

 

Os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado de São Paulo, como TV por assinatura, internet, telefonia e outros, serão obrigados a garantir aos clientes antigos, os mesmos benefícios oferecidos em promoções a novos clientes.

 
A lei, de autoria do deputado estadual Alencar Santana Braga, foi aprovada no ano passado e vetada pelo governador Geraldo Alckmin, só agora a lei teve o veto derrubado na Assembleia Legislativa e publicada no Diário Oficial do Estado em 02 de abril.
   
 E o fornecedor de serviço que não cumprir a lei receberá multa de 10 a 1.000 UFESP’s (equivale aproximadamente de R$ 212,00 a  R$ 21 mil) por cada cliente, mais multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
 

A lei passar a valer em 03 de setembro de 2015.

 

 

 

LEI Nº 15.854, DE 02 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de "internet";
4. operadoras de planos de saúde;
5. serviço privado de educação;
6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Artigo 2º – A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Artigo 3º – O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I – multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II – multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Artigo 4º – A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.

 

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